Destaques
MADEIRA - Ofício Circular n.º 16/2019 - Pré-reforma aditamento ao Ofício Circular n.º 07/2019
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- Publicado em 15 abril 2019
Vimos, por este meio, remeter, em anexo, a V.ª Ex.ª o Ofício Circular n.º 16/2019, emitido pela DRIG, datado de 15 de Abril de 2019, que procede a um aditamento e a uma rectificação ao Ofício Circular n.º 07/2019, de 07 de Fevereiro de 2019, concernente à situação de pré-reforma.
O Ofício Circular n.º 16/2019, de 15 de Abril de 2019, esclarece que, por existirem dúvidas acerca da aplicação do Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 05 de Fevereiro, a Vice-Presidência do Governo Regional solicitou esclarecimentos adicionais à Direcção-Geral da Administração Pública e do Emprego Público (DGAEP) e à ADSE.
Neste seguimento, tendo ainda por referência o assunto identificado em epígrafe, junto se envia o Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 05 de Fevereiro que regulamenta o n.º 4 do artigo 286.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, na sua redacção actual.
Recorda-se que o Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 05 de Fevereiro, no essencial, determina as regras para a fixação da prestação pecuniária a atribuir na situação de pré-reforma que corresponde à suspensão da prestação de trabalho em funções públicas.
A LGTFP, nos seus artigos 284.º a 287.º prevê a situação de pré-reforma, sendo esta a situação de redução ou de suspensão da prestação do trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 (cinquenta e cinco) anos, mantém o direito a receber do empregador público uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 287.º.
Na eventualidade de a interpretação do referido diploma suscitar alguma dúvida, não hesite em contactar-nos.
Madeira - Ofício Circular n.º 13/2019 - avaliação do desempenho – mudança de escalão por transição ou posicionamento na carreira docente
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- Publicado em 12 abril 2019
Este Ofício Circular tem o objectivo de esclarecer, com recurso a exemplos de jaez prático, algumas dúvidas que ainda subsistem em relação à avaliação do desempenho – mudança de escalão por transição ou posicionamento na carreira docente.
Em súmula, o Ofício Circular n.º 13/2019 de 11 de Abril de 2019 aclara: (i) O processo vertido no artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2018/M, de 15 de Novembro, que altera o sistema de avaliação do desempenho docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 08 de Outubro; (ii) As situações dos docentes abrangidos pelas normas de transição previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M, de 29 de Agosto; (iii) Os casos dos docentes abrangidos pelas normas de regime especial de reposicionamento indiciário, previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M, de 29 de Agosto; (iv) As factualidades dos docentes abarcados pelas normas transitórias de progressão na carreira estipuladas no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M, de 29 de Agosto; (v) As situações dos docentes abrangidos pelo posicionamento na carreira previsto na Portaria n.º 507/2018, de 04 de Dezembro.
Neste conspecto, pela importância e pertinência do Ofício Circular n.º 13/2019, de 11 de Abril de 2019, solicita-se a melhor atenção para o conteúdo do documento, em anexo.
Na eventualidade de a interpretação do aludido Ofício Circular suscitar alguma dúvida, não hesite em contactar-nos.
MADEIRA - Procedimento especial de transição de grupo de recrutamento - Portaria n.º 149/2019
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- Publicado em 10 abril 2019
A Portaria n.º 149/2019, de 09 de Abril, regulamenta o procedimento especial de transição de grupo de recrutamento previsto no regime jurídico dos concursos para a selecção e recrutamento do pessoal docente de educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira.
Consulte aqui a Portaria n.º 149/2019, publicada no JORAM, I Série, número 55, de 09 de Abril de 2019.