Cartaz peticao violencia

PETIÇÃO

Considerar as agressões a Educadores e Professores como crime público Reforçar a autoridade do Professor.

Os docentes portugueses têm vindo a ser vítimas de uma escalada de violência, em exercício de funções ou por causa delas, tornando-se imperiosa uma alteração legislativa em que os crimes de ofensas à integridade física perpetrados contra aqueles, naquelas circunstâncias, sejam considerados, sem mais e de forma inequívoca, crimes públicos.

Consideramos não ser bastante a possibilidade de nos termos do artigo 145º do Código Penal, tal crime ser qualificado uma vez que referida qualificação depende, necessariamente, de uma análise casuística quanto à especial censurabilidade ou perversidade do agente que pratica o crime.

Por outro lado, não é garantido que pelo facto de a vítima ser um docente que a conduta do agressor revele especial censurabilidade ou perversidade - é sim suscetível de revelar - logo não é garantido que revele! - artigo 132 do no 2, al. l do Código Penal.

Na possibilidade de aquele crime não vir a ser qualificado - necessariamente o processo seguirá os tramites inerentes a um processo semi-público - e consequentemente é necessária uma posição ativa da vítima/docente - desde logo porque é imperioso que apresente queixa crime.

Uma vez que, cabe ao Estado e ao Ministério da Educação a proteção dos docentes, seja a título preventivo, seja a título de prossecução dos autores das agressões, até como forma de desincentivar socialmente tais práticas é imperioso que seja levado a cabo uma alteração legislativa no sentido de ser alterado o texto do artigo 143º no 2 do Código Penal.

Tal alteração implica que, sem mais, o procedimento criminal deixe, em qualquer circunstância, de depender da apresentação de queixa. O legislador não pode olvidar que o professor agredido, humilhado no seu local de trabalho ou simplesmente pelas funções que exerce, tem necessariamente de voltar a trabalhar no local e com as pessoas que a tudo assistiram, ou até que inclusivamente o agrediram, pelo que, por essa simples circunstância será sempre desincentivado a apresentar queixa.

Por fim, a apresentação de queixa obriga a procedimentos, prazos e encargos que os docentes agredidos terão sempre de observar, e custos encargos que terão sempre de suportar pessoalmente - e nessa medida O SIPE defende, igualmente, uma alteração legislativa no que concerne ao teor do artigo 4o , al. m) do Regulamento das Custas Judiciais, à semelhança do previsto quanto aos agentes das forças e serviços de segurança, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas - estejam os docentes isentos do pagamento de custas judiciais.

Em suma, o SIPE preconiza as alterações legislativas supra avançadas, alterações que prevejam, à semelhança do previsto quanto aos agentes das forças e serviços de segurança, a natureza de agressões a docentes por causa do exercício das suas funções como crimes públicos e que os docentes estejam isentos de custas judiciais, a bem dos professores vítimas, e da educação da geração futura.

Por fim o SIPE defende que se torna imperioso adotar medidas que reforcem a autoridade do Professor assim como a implementação de estratégias que fomentem uma cultura de respeito pelo próximo, pela pessoa mais velha pelo professor, agentes educativos e pela Escola Pública.

Podes assinar a petição ONLINE no site do SIPE Nacional.

 

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